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terça-feira, 4 de março de 2008

Contribuição de um leitor - Protecionismo

Segue abaixo uma interessante contribuição de um leitor que, por motivos profissionais, prefere se manter anônimo. Chama a atenção para os riscos advindos do protecionismo embutido na MP 413/08. Na verdade eu estava devendo há tempos esta publicação. Acho que dá um tópico bom para a conversa.

Abs

Alex


Caro Schwartsman,

Sou leitor assíduo de seu blog e de seus artigos na Folha. Gostaria de sugerir como pauta de um eventual post ou artigo o Art. 2º da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008. Esse Art. 2º altera a forma de tributação de vários bens importados. Esses bens, que hoje estão sujeitos a alíquotas ad valorem (que hoje variam entre 0% e 35% do valor da mercadoria importada, dependendo da natureza do produto), passarão a ser tributados com alíquotas ad rem (de R$ 10,00 por unidade, por quilograma, por litro, etc., conforme o caso). A medida abrange, em especial, tecidos, roupas, calçados, móveis, brinquedos e relógios, dentre outros. No total são afetados 2.175 produtos, o que dá mais de 20% do universo tarifário (que compreende ao todo 9.765 produtos). A justificativa do governo é combater o subfaturamento, em especial o oriundo da China. Hoje, um relógio que entre no país ao preço declarado de R$ 1,99 paga R$ 0,20 de imposto de importação, pois a alíquota do produto é de 20%. Com a medida (que ainda não entrou em vigor, pois depende de regulamentação), o relógio que entra a R$ 1,99 passará a pagar R$ 10,00 de imposto.

A despeito da justificativa apresentada pelo governo a medida, em minha percepção, acarretará os seguintes problemas: (i) a medida "criminaliza" a prática de preços baixos, sendo que estes não são sinônimo de subfaturamento; (ii) a medida poderá até desestimular o subfaturamento, mas incentivará o contrabando; (iii) o grau de proteção dos produtos populares aumentará significativamente, o que diminuirá a renda real dos mais pobres; (iv) esse aumento violará os tetos tarifários consolidados pelo Brasil na Rodada Uruguai da OMC, em 1994 (por exemplo, um imposto de R$ 10,00 sobre um relógio de R$ 1,99 equivale a uma tarifa ad valorem de 1.750%, sendo que o teto consolidado pelo Brasil, no caso de relógios, é de 35%; isso pode resultar em abertura de painéis na OMC contra o país); e (v) a estrutura de proteção será menos transparente e previsível (o grau de proteção dependerá do preço do produto: quanto maior este, menor a proteção e vice-versa; alterações no preço poderão tornar a tarifa estabelecida proibitiva ou irrelevante, o que acarretará a necessidade de ajustes constantes por parte do governo, com conseqüentes custos em termos de burocracia, etc.).

(...)

Abraços,

B

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